Olimpia 24 Horas

ELEIÇÕES-Justiça julga Improcedente ação que pedia cassação de Fernando Cunha e Fábio Martinez

Postado em: 27/10/2016

A Justiça Eleitoral de Olímpia julgou improcedente a ação que pedia a cassação da candidatura e dos diplomas do prefeito eleito Fernando Cunha e do seu vice Fábio Martinez. A ação de investigação judicial eleitoral foi protocolada às vésperas da votação pela coligação “Honestamente a verdadeira mudança”, do candidato a prefeito e vereador Hilário Ruiz.

Fernando Cunha e Fabio Martinez

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação e pediu ainda que os direitos políticos de Fernando e Fábio fossem suspensos por oito anos por abuso de poder econômico e mídia, além de propaganda irregular. Não foi este o entendimento da Justiça Eleitoral. A decisão argumentou que não havia provas de nenhum ato ilícito.

Na sentença proferida nesta quinta-feira (27), o juiz eleitoral Lucas Figueiredo Alves da Silva informou que o jogo democrático foi respeitado e houve paridade das armas, não havendo gravidade nos fatos relatados quanto a utilização dos meios de comunicação. “A conclusão, ao meu pleito, só pode ser uma: tal propaganda não desequilibrou o pleito, afinal, se tivesse um mínimo de possibilidade, com certeza os representantes da coligação autora teriam acionado a Justiça Eleitoral no momento oportuno”, afirmou o magistrado.

“Contudo, considerando o objeto desta representação, entendo inviável a aplicação de multa neste procedimento, frisando mais uma vez que a mera irregularidade na propaganda pré-eleitoral não configura, diante da ausência de outras provas nos autos, abuso do poder econômico”, sentenciou o juiz eleitoral Lucas Figueiredo. 

Segundo o advogado da “Coligação Olímpia Melhor pra Todos”, Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior, todos os atos foram praticados dentro da moralidade e legalidade. “Para o TSE o abuso de poder econômico se configura apenas quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar nos resultados das eleições. Jamais tivemos qualquer dúvida sobre a improcedência da ação, a qual foi contestada com fundamentos sólidos e nos melhores termos do direito”, destacou o advogado.

Para o prefeito eleito, Fernando Cunha, a ação judicial não tinha embasamento legal e a campanha foi feita respeitando todos os trâmites legais. “Desde o início da ação estava com a consciência tranquila, pois fizemos uma campanha limpa e transparente. Mais uma vez, a justiça foi feita ao julgar a ação improcedente e atentatória à vontade livre e soberana do povo de Olímpia”, finalizou o futuro prefeito.


VEJA ABAIXO A SETENÇA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA

PROCESSO: Nº 0000655-35.2016.6.26.0080 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: SP

Vistos.

                       Trata-se de “ação de investigação judicial eleitoral” apresentada pela coligação “HONESTAMENTE A VERDADEIRA MUDANÇA” nos seguintes termos: o candidato FERNANDO CUNHA, desde o período que precede a campanha eleitoral, vem abusando da mídia em seu favor, utilizando-se do seu poder econômico para sustentar uma farta propaganda antecipada, culminando com o abuso de poder político e dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral; o jornal “café & jornal”, de fevereiro a agosto, não ficou uma única edição sem noticiar algum fato relacionado a FERNANDO CUNHA; o candidato FERNANDO CUNHA distribuiu “outdoors” pela cidade. Juntou(aram) documentos (fls.10/59).

                       Houve decisão (fls.60) determinando a notificação dos requeridos.

                       As partes representadas FERNANDO e FÁBIO, devidamente notificadas (fls.63), apresentaram contestação (fls.65/77) mencionando que: jamais ocorreu qualquer abuso de poder econômico; o fato de os representados possuírem um patrimônio, declarado em imposto de renda e totalmente legalizado, não os coloca em situação de superioridade durante o pleito eleitoral; foi uma campanha justa perante os adversários; houve ataques desmedidos por parte de seus adversários; não houve qualquer excesso na pré-campanha, bem comonão houve durante a campanha. Juntaram documentos (fls.78/91).

                       O Ministério Público se manifestou (fls.93/101).

                       Houve decisão designando audiência (fls.102/104).

                       Foi realizada audiência (fls.107), ocasião em que duas testemunhas foram ouvidas. As partes nada requereram e a instrução foi encerrada.

                       As partes (fls.111/120 e 123/126) e o Ministério Público (fls.129/130) apresentaram memoriais.

                       É o relatório do essencial.

                       FUNDAMENTO E DECIDO.

                       Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no inciso XVI, do Art.22 da Lei Complementar 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: ... XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

                       Sobre o tema, vale a leitura de texto específico sobre o tema publicado nos “Cadernos Jurídicos” de Direito Eleitoral da Escola Paulista da Magistratura: “Da análise dos julgados do C. TSE. Conforme apontado acima, tentaremos chegar à resposta da pergunta central deste estudo olhando para os casos concretos enfrentados pelo Tribunal Superior Eleitoral, observando, precisamente, se a alteração no requisito exigido para configuração do abuso de poder (da potencialidade lesiva para a gravidade), mais precisamente do tipo uso indevido dos meios de comunicações, logrou sancionar um número maior de situações. Assim, realizamos uma pesquisa no sítio eletrônico do TSE empregando a expressão ‘comunicação social’, tendo o resultado encontrado 152 acórdãos. Em sequência após tabelar as ementas de todos os julgados localizados, retiramos da tabela todos os resultados dos casos que o uso indevido dos meios de comunicação não é reconhecido e 25 em que o abuso é vislumbrado, quer pelo Corte Regional, quer pela própria Corte Superior Eleitoral. Segue abaixo a relação dos acórdãos selecionados... Vejamos o que é considerado para tal enquadramento: i) veiculação de matérias em jornal que já era contratado pela Prefeitura Municipal para fazer as publicações oficiais do município durante o período eleitoral, tendo sido ressaltadas a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos (agravo Regimental em recurso Especial Eleitoral nº46797. Acórdão de 17/12/2014. Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASIS MOURA. Diário de Justiça Eletrônico – DJE, t.25, 5 fev. 2015, p. 160-161); ii) a configuração de abuso de poder por meio do uso frequente e ostensivo de jornal eletrônico, tendo sido ressaltadas a finalidade eleitoral e a gravidade das circunstâncias em que se deu a promoção em favor dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos e com influência no resultado das eleições (Recurso Especial Eleitoral nº 24416. Acórdão de 02/12/2014. Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASIS MOURA. Diário de Justiça Eletrônico – DJE, t. 29, 11 fev. 2015, p. 67-68) e iii) a concessão de entrevista por terceiros em benefício do candidato ou por ele mesmo, bem como a veiculação de campanha promovida por TV em período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida a propaganda em rádio e TV no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito (Recurso Ordinário nº 406492. Acórdão de 03/12/2013. Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ. Diário de Justiça Eletrônico – DJE, t. 31, 13 fev. 2014, p. 97-98)” (Título: A Gravidade das circunstâncias e a punição do abuso de poder: uma análise a partir da jurisprudência do TSE sobre o uso indevido dos meios de comunicação social; Autores: Ricardo Vita Porto e Guilherme Giometti Santinho; EPM; Cadernos Jurídicos – Direito Eleitoral; p.147/153; g.n.).

                       Ainda sobre o tema, é preciso citar alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral que tratam de questões que serão analisadas nos autos.

                       O primeiro julgado se refere ao desequilíbrio de forças e à desigualdade da disputa decorrentes da exposição massiva de candidato e do abuso do poder econômico: “... 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ‘o abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros’ (REspe nº 4709-68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5.2012). 4. Conquanto algumas das publicidades realizadas pelo sindicato tenham sido julgadas regulares pela Justiça Eleitoral, outras extrapolaram os limites da liberdade de expressão e revelaram propaganda eleitoral negativa. Contudo, não há, na hipótese dos autos, fato grave a ensejar condenação, pois, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado), mas "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Entendimento que não exclui a possibilidade de eventuais publicidades irregulares serem analisadas em outra ação e em conjunto com outros possíveis ilícitos eleitorais. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a caracterização do abuso do poder econômico não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que demonstrem a gravidade dos fatos. Precedentes’ (REspe nº 518-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 22.10.2015)...” (TSE; Rel. Min. GILMAR MENDES; j.08/09/2016; RO 4573-57.2014.613.0000; g.n.).

                       O segundo julgado do TSE deixa claro que é possível a um meio de comunicação “assumir posição favorável em relação a determinada candidatura”: “...4. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Eleitoral que ‘os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos’ (REspe n° 468-22, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 16.6.2014). 5. Igualmente, é assente que "o abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, )(Vl, da LC n0 64/90 (AgRREspe n° 349-15/TO, rei. Mm. Dias Toifoli, DJE de 27.3.2014 e REspe n° 130-68/RS, rel. Mm. Henrique Neves, DJE de 4.9.201 3)..." (TSE; Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA; j.17/05/2016; recurso 0000567-29.2012.626.0244; g.n.).

                       Outro julgado importante do TSE é o seguinte: “ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A abrangência da mídia impressa é limitada, uma vez que depende do interesse do leitor, ao contrário do que ocorre com os mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como o rádio e a televisão. Precedentes. 2. Não há falar em uso abusivo dos meios de comunicação social, na medida em que a conduta em análise, diante das circunstâncias delineadas no acórdão regional, não revelou a gravidade suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade das eleições. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que conforme se depreende do acórdão recorrido, não ficou demonstrado na espécie. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas, inexistentes nos autos. 5. Recurso especial provido” (TSE; Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO; j.10/05/2016; recurso 0000561-73.2012.624.0051; g.n.).

                       Passo, assim, a analisar as provas dos autos.

                       O documento de fls.10 (repetido no documento de fls.79) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de dezembro de 2015, em que na última página há mensagem de final de ano do representado FERNANDO CUNHA. 

                       O documento de fls.11 (repetido no documento de fls.80) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de janeiro de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA ao lado do Governado do Estado, além de reportagem na página 07 sobre entrega casas populares em outra cidade.

                       O documento de fls.12 (repetido no documento de fls.81) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de fevereiro/março de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA em visita ao Ministro dos Transportes, além de reportagem na página 07 sobre o assunto.

                       O documento de fls.13 (repetido no documento de fls.82) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de março de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA já qualificado como “pré-candidato”, além de reportagem na página 06 sobre suas propostas.

                       O documento de fls.14 (repetido no documento de fls.83) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de abril de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA ao lado do Governador do Estado, além de reportagem na página 07 sobre o encontro e sobre missa que o representado participou.

                       O documento de fls.15 (repetido no documento de fls.84) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de maio de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA, além de reportagens na página 07.

                       O documento de fls.16 (repetido no documento de fls.85) constitui exemplar do jornal “Café & Jornal”, datado de maio de 2016, em que na primeira página há foto do representado FERNANDO CUNHA, comunicando alianças políticas, além de diversas reportagens e fotos por todo o documento.

                       O documento de fls.17 (repetido no documento de fls.86) constitui exemplar do jornal “Jornal & Notícias”, datado de julho de 2016, em que na página 03 há foto do representado FERNANDO CUNHA noticiando o lançamento da pré-candidatura, além de foto na página 09 de evento social.

                       O documento de fls.18 (repetido no documento de fls.87) constitui exemplar do jornal “Jornal & Notícias”, datado de agosto de 2016, que trata das eleições. Além da foto do representado FERNANDO CUNHA, há fotos de outros candidatos, noticiando o lançamento da pré-candidatura, além de foto na página 09 de evento social.

                       O documento de fls.19 (repetido no documento de fls.88) constitui exemplar do jornal “Jornal & Notícias”, datado de setembro de 2016, que trata das eleições, trazendo apenas a propaganda eleitoral do representado FERNANDO CUNHA na última folha, o que é permitido.

                       O documento de fls.20 representa página de rede social, não havendo qualquer irregularidade.

                       Os documentos de fls.21/31 são fotos de “outdoors” espalhados pela cidade, em que há a foto do representado FERNANDO CUNHA, com felicitações de “dia das mães” e “Parabéns Olímpia 113 anos de história”.

                       Os documentos de fls.32/35 comprovam que houve evento social (“Arraiá”) e que lá foi afixada uma placa mencionando: “APOIO FERNANDO CUNHA”.

                       O documento de fls.36 representa foto de uma lousa comunicando que seria realizada uma “palestra” para professores/funcionários na OAB para a “proposta de governo: Fernando Cunha”, o que restou comprovado pela publicação e pelas fotos de fls.37/40. Frise-se que não há como identificar de onde a foto foi tirada e quem escreveu na lousa.

                       Os documentos de fls.42/44 se referem a encontro realizado pelo representado FERNANDO CUNHA com a “terceira idade na OAB”.

                       O documento de fls.45 é apenas “print” de perfil em rede social do candidato a vereador GUSTAVO PIMENTA, com apoio expresso ao representado FERNANDO CUNHO, o que é permitido, apoio este comprovado pelos documentos de fls.46/49.

                       Os documentos de fls.50/52 comprovam que houve evento denominado “adesivaço” realizado pelos requeridos, sendo que os documentos de fls.89/90 comprovam e emissão de nota fiscal pela compra do material da empresa “VISUAL SIGNS”.

                       Os documentos de fls.53/56 mencionam que houve publicações sobre o representado FERNANDO CUNHA na revista denominada “TENDÊNCIA”.

                       O DVD de fls.57 tem vídeo sobre a pré-candidatura dos representados, tratando da história pessoal dos representados e da história política de FERNANDO CUNHA, não havendo referências em quais meios de comunicação houve publicação/compartilhamento.

                       O documento de fls.127 nada mais é do que exemplar do jornal “Planeta”, datado de outubro de 2016, noticiando a opinião do representado sobre o pedido desta ação.

                       A testemunha Eliana, professora, diretora de escolha e Secretária da Educação, praticamente confirmando todos os termos da declaração de fls.91, disse em audiência que “quando começou a campanha eleitoral, fomos procuradas pelos candidatos Beto e Fernando para a apresentação de propostas de governo... agendamos data e local para as reuniões... os outros dois candidatos não procuraram a Secretaria... casualmente, encontrei o candidato Hilário em evento e o convidei para uma conversa... ele compareceu e expliquei que estávamos ouvindo os candidatos e estavam abertos para fazer uma reunião... ele disse que já havia feito uma reunião e que estava bom... insisti no convite e ele recusou, mencionando que a proposta estava no site... sobre o convite de fls.36, não sei quem escreveu, quem fotografou e como foi parar nas redes sociais... houve reunião com o candidato Beto em uma chácara... foi a mesma forma de convite da reunião com Fernando Cunha, com a mesma abertura... todos os setores envolvidos na educação foram convidados...  os convites por parte dos professores foram feitos de forma verbal...”. Aliás, analisando a gravação de fls.58/59, apesar de parte autora tentar atribuir à depoente favorecimento partidário aos candidatos requeridos, entendo que não há elementos nesse sentido.

                       A testemunha Dr. Gustavo, candidato pela coligação dos representados, disse que “... fui informado pelos próprios professores que tinham interesse em ouvir as propostas dos candidatos... não tinha lugar para fazer essas reuniões... entrei em contato com o Presidente da OAB e, como não tinha cunho partidário, foi autorizada a reunião com os professores, coordenadores e funcionários da educação... esclareci que o espaço da OAB estava à disposição para qualquer partido e para a efetivação da democracia... fiz a solicitação da sala na qualidade de Advogado... o candidato Hilário, que também é Advogado, sempre utilizou o local para as reuniões do partido dele, sendo também deferido pelo Presidente da OAB... o candidato Beto Puttini também fez reunião com professores, assim como o candidato Hilário... não sei se o candidato Hilário se utilizou da Secretaria da Educação para agendar a reunião... sobre o convite dos professores para a reunião, soube que a divulgação seria por parte da Secretária da Educação e dos Diretores... teve uma reunião na OAB e não tinha apenas pessoas de terceira idade... ”.

                       Analisadas as provas, passo às conclusões.

                       Quanto ao uso dos veículos e meios de comunicação, vale destacar, conforme mencionado acima, que as publicações do jornal “Jornal & Notícias” não são direcionadas exclusivamente aos candidatos da coligação requerida. Aliás, a parte autora juntou apenas três exemplares de tais jornais, sendo que em um deles há notícia envolvendo todos os candidatos. Em relação à revista “TENDÊNCIA”, houve apenas uma publicação. Ou seja, em relação aos dois meios de comunicação mencionados acima, não há como falar em “monopólio”.

                       Resta, assim, analisar a situação do jornal “Café & Jornal”, em que realmente houve uma exposição anormal do candidato em vários exemplares. Contudo, não há elementos para conferir gravidade em tais publicações, até porque a parte autora sequer indicou qualquer relação dos candidatos da coligação requerida com os responsáveis pelo jornal e também porque não há provas da “tiragem” do jornal, o que era essencial para analisar o alcance das publicações.

                       Vale destacar, ainda, que, considerando que é fato público e notório que há diversos outros meios e veículos de comunicação que no Município de Olímpia (até porque a própria parte autora trouxe exemplar do jornal “Planeta”, datado de 21 de outubro de 2016, sendo que não há qualquer referência de que tal meio de comunicação estivesse favorecendo os candidatos representados durante a campanha eleitoral), a parte autora deveria ter trazido aos autos exemplares contemporâneos dos outros meios/veículos de comunicação para comprovar o abuso e que a sociedade estava sendo sufocada e carente de informações (o que, logicamente, não restou demonstrado).

                       Acrescento, também, que, durante toda a campanha, a Justiça Eleitoral recebeu diversas representações, inclusive em face de outros meios de comunicação. Aliás, o requerido FERNANDO CUNHA chegou ajuizar três representações em face de outro meio de comunicação alegando que estava sendo ofendido e que tal veículo estava prejudicando o equilíbrio das eleições (processos 0000604-24.2016.6.26.0080; 0000617-23.2016.6.26.0080 e 0000660-57.2016.6.26.0080). O requerido FERNANDO CUNHA também ajuizou diversas representações discutindo a regularidade de publicações em redes sociais, sendo que em uma delas (0000630-22.2016.6.26.0080) o objeto era o compartilhamento de notícia desabonadora de sua conduta proveniente do jornal “Bom dia”.

                       Por outro lado, consigno que a própria coligação autora chegou a ser condenada por propaganda irregular (0000605-09.2016.6.26.0080).

                       Ou seja, todos os setores da sociedade estavam bem informados, sendo que os então candidatos puderam manifestar suas opiniões e tecer críticas. Os veículos e meios de comunicação, cada um com sua opinião, puderam publicar suas notícias, inclusive com críticas ao representado. Nesse contexto, é possível afirmar que o jogo democrático foi respeitado e houve paridade de armas, não havendo gravidade nos fatos delineados na inicial quanto à utilização dos meios de comunicação, sendo que tudo foi realizado no permissivo da Lei 9.504/97: “Art. 36-A.Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico...”.

                       Consigno, ainda, que diversos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores, conforme destaques acima, não restaram demonstrados no caso concreto: (a) não há provas de que o jornal “Café & Jornal” tenha relação anterior com a Prefeitura, até porque os candidatos requeridos não concorriam à reeleição; (b) a finalidade eleitoral não restou demonstrada em todas as publicações; (c) não houve desequilíbrio de forças; (d) ainda que as publicações do “Café &Jornal” sejam consideradas como posição favorável aos requeridos, isso não é considerado como ilícito pelo TSE; (e) a causa de pedir se limita a um ou dois meios de comunicação na modalidade impressa; (f) a maioria dos casos de uso indevido dos veículos/meios de comunicação possui fundamento em críticas reiteradas a candidatos, sendo que no caso concreto a parte autora apenas se insurgiu contra a “propaganda” da imagem dos candidatos da coligação requerida.

                       Quanto ao evento “adesivaço”, apesar das alegações da parte autora, é preciso lembrar que tal tipo de propaganda eleitoral era permitida no período de campanha, nos termos da Lei 9.504/97: “Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato... § 3º  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. § 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º”. Frise-se que não há nenhuma prova nos autos de que a propaganda tenha sido de modo irregular, valendo constar que no documento de fls.89 consta o que os adesivos eram “perfurados”, ou seja, respeitavam os padrões legais.

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Jornalista responsavel:
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