ARTIGO - Bicicleta elétrica, atenção para as Regras atuais
Postado em: 18/08/2016
Por Cabo PM Avelino - Com os avanços tecnológicos as bicicletas também tiveram algumas inovações e uma delas e a bicicleta elétrica; muitas pessoas tem vontade de ter uma e por vezes ficam impedidas de adquirirem por falta de conhecimento da legislação que regula a condução em via publica.
Com as mudanças constantes nas normas causam dúvidas, mas a regulamentação atual estabelece que bicicletas elétricas que não cumprirem com os requisitos de potência e velocidade continuam a ser equiparadas aos ciclomotores, que ao contrário da elétrica necessita de condutor habilitado (CNH, ACC ou Permissão pra Dirigir).
Para que não paire dúvidas sobre o assunto a pessoa que for adquirir uma eis aqui algumas exigências necessárias para ser considerada bicicleta elétrica ela deverá apresentar as seguintes características:
– potência nominal máxima de até 350 Watts;
– velocidade máxima de 25 km/h;
– serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
– não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
Equipamentos obrigatórios:
- indicador de velocidade; (velocímetro)
- campainha;
- sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
- espelhos retrovisores em ambos os lados;
- pneus em condições mínimas de segurança
- uso obrigatório de capacete de ciclista
Cumprindo o disposto acima será tratada como bicicleta, caso contrario, será considerada ciclomotor, então serão exigidas todos os documentos necessários para sua condução.( Art120,130,140,141 do CTB).
Conforme § 4º da resolução 465/13 caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que trata na referida resolução.
Sempre ande pela direita e respeite a sinalização de trânsito e os outros condutores!
CB PM AVELINO (Fonte: CTB, RES.14/98, 315/09, 465/13,572/15 e Del 147/16 Contran)